DECRETO Nº 22.882, DE 09 DE ABRIL DE 2024

DECRETO Nº 22.882, DE 09 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decretos nº 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011; Decreto nº 22.478, de 17 de outubro de 2023, que altera o Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 186/23, 188/23, 209/23, 212/23, 225/23 e 226/23; nos Ajustes SINIEF nºs 43/23, 44/23, 45/23, 46/23, 47/23, 48/23, 49/23 e 50/23 e Protocolo ICMS nºs 31/23 e 35/23, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 8/2024, de 08 de abril de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.011060/2024-53,

D E C R E T A:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso XI do caput do art. 27 do Regulamento:

“Art. 27. (...)

(...)

XI – o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado no Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no §16, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo, não podendo, esse valor, ser inferior ao estabelecido em Ato Normativo, quando houver;

(...) ” (NR)

II – o inciso XXXI do caput do art. 178 do Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS, com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024:

“Art. 178. (...)

(...)

XXXI – no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes do simples nacional, até 31 de dezembro de 2024, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal; (Conv. ICMS nºs 91/2012 e 226/2023)

(...) ” (NR)

III – o § 9º do art. 96 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024:

“Art. 96. (...)

(...)

§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos do art. 52 deste Anexo, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF nº 43/23)”

(NR)

IV – o inciso II do art. 100 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024:

“Art. 100. (...)

(...)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 104 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas. (Aj. SINIEF nº 43/23)” (NR)

V – o § 2º do art. 109 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024:

“Art. 109. (...)

(...)

§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Aj. SINIEF nº 43/23)

(...)” (NR)

VI – o caput do art. 188 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 188. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (Aj. SINIEF nº 45/23)

(...)” (NR)

VII – o inciso I do caput do art. 201 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 201. (...)

I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Aj. SINIEF nº 45/23)

(...)” (NR)

VIII – o § 3º do art. 265 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 265. (...)

(...)

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, prevista no caput, a partir de 1º de abril de 2025. (Aj. SINIEF nº 49/23)” (NR)

IX – o inciso II do caput do art. 292 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 292. (...)

(...)

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 284 deste Anexo. (Aj. SINIEF nº 44/23)

(...)” (NR)

X - o caput do art. 296 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 296. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” (Aj. SINIEF nº 47/23).

(...)” (NR)

XI – a alínea “a” do inciso I e o parágrafo único, todos do art. 298 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 298. (...)

I – (...)

a) a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; (Aj. SINIEF nº 47/23)

(...)

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e com assinatura qualificada do PAA para administração tributária. (Aj. SINIEF nº 47/23)” (NR)

XII – o caput do art. 301 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 301. A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica, a partir de 1º de março de 2025, instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Aj. SINIEF nº 48/23)

(...)” (NR)

XIII – o caput e os incisos II e III do § 5º e o caput do § 8º, todos do art. 218 do Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:

“Art. 218. (...)

(...)

§ 5º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 2º, no § 2°-A e no § 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Conv. ICMS nºs 76/23 e 212/23)

(...)

II - a administração tributária comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; (Conv. ICMS nºs 76/23 e 212/23)

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º, nos incisos I e III do § 2º, no § 2°-A e no § 4º. (Conv. ICMS nºs 76/23 e 212/23)

(...)

§ 8º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 2º e pela suspensão prevista no § 2°-A deve ser realizado: (Conv. ICMS nºs 76/23 e 212/23)

(...).” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, com as seguintes redações:

I – o § 16 ao caput do art. 27 do Regulamento:

“Art. 27. (...)

(...)

§ 16. Para fins de identificação do percentual de lucro bruto aplicável, no caso de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado previstas no Anexo X – Substituição Tributária.” (NR)

II – o art. 174-D ao Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2023:

“Art. 174-D. Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2023, as saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica. (Conv. ICMS nº 188/23) (NR)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano." (NR)

III – o art. 177-B ao Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS:

“Art. 177-B. Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva resulte em 14,90% (quatorze inteiros e noventa centésimos por cento)." (NR)

IV – a alínea “c” aos incisos I e II do caput do art. 178 do Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS:

“Art. 178. (...)

I – (...)

(...)

c) nas operações de importação do exterior, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Decreto nº 18.048/18, Item 14);

II – (...)

(...)

c) nas operações de importação do exterior, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Decreto nº 18.048/18, Item 14);

(...)” (NR)

V – as alíneas “g” e “h” ao inciso I do caput do art. 96 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024:

“Art. 96. (...)

I – (...)

(...)

g) irregularidade fiscal do emitente; (Aj. SINIEF nº 43/23)
h) irregularidade fiscal do destinatário. (Aj. SINIEF 43/23)

(...)” (NR)

VI – o art. 159-A ao Anexo VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2024:

“Art. 159-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem. (Aj. SINIEF nº 46/23) (NR)

§ 1º Na hipótese do disposto no “caput”, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (NR)

VII – o inciso IX ao § 1º do art. 198 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 198. (...)

(...)

IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 201 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (Aj. SINIEF nº 45/23)

(...)” (NR)

VIII – o § 3º ao art. 201 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 201. (...)

(...)

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Aj. SINIEF nº 45/23)” (NR)

IX – o § 2º ao art. 296 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023:

“Art. 296. (...)

(...)

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se a “Plataforma de Emissão Simplificada de DFe” como sendo a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme previsto no MOPAA. (Aj. SINIEF nº 47/23)” (NR)

X – o § 2º ao art. 69 do Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, renumerando o atual parágrafo único para §1º, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art. 69. (...)

(...)

§ 2º A substituição tributária de que trata o caput não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01. (Prot. ICMS nº 31/23)” (NR)

XI – o parágrafo único ao art. 80 do Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024:

“Art. 80. (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto. (Prot. ICMS nº 35/23)” (NR)

XII - o § 2º ao art. 101 do Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art. 101. (...)

(...)

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 10 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 414 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais. (Conv. ICMS nº 225/23)” (NR)

XIII – o inciso XIX ao parágrafo único do art. 172 do Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023:

“Art. 172. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador. (Conv. ICMS nº 186/23)” (NR)

XIV – o inciso XIII ao parágrafo único do art. 209 do Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:

“Art. 209. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.”. (Conv. ICMS nº 186/23)” (NR)

XV – o §2º-A ao art. 218 do Anexo X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:

“Art. 218. (...)

(...)

§ 2°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. (Conv. ICMS nº 212/23)(...).” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023:

I – o inciso II do caput do art. 96 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024; (Aj. SINIEF nº 43/23);

II - os §§ 3º e 4º do art. 96 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024; (Aj. SINIEF nº 43/23);

III – o CAPÍTULO XXI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DESTINADO AOS PRODUTORES DE BIODISEL – B100 (Convênio ICMS 206/2021) do Anexo X – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024. (Conv. ICMS nº 209/23)

Art. 4° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2024, as disposições do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, contidas nos dispositivos:

I – do RICMS: inciso XVII do caput do art. 53;

II – do Anexo IV – BENEFÍCIOS FISCAIS: art. 21; art. 22; inciso II do art. 23; art. 27; caput do art. 35; caput do art. 36; caput do art. 38; caput do art. 39; caput do art. 41; caput do art. 42; art. 45; art. 50; caput art. 51; caput do art. 53; caput do art. 55; caput do art. 56; art. 63; caput art. 64; §13 do art. 73; caput do art. 78; incisos I e II do caput do art. 80; art. 83; art. 86; art. 89; art. 93; incisos I e II do caput do art. 95; caput do art. 96; caput do art. 97; caput do art. 98; caput do art. 107; art. 110; caput do art. 120; caput do art. 124; caput do art. 125; caput do art. 128; art. 133; caput do art. 135; caput do art. 136; caput do art. 140; caput do art. 141; caput do art. 142;caput do art. 145; art. 147; caput art. 153; art. 173; caput do art. 174-A; art. 174-B; inciso III e XVII do caput do art. 175; incisos I, II, VI, XII e XXX do caput do art.178; inciso VI do caput do art. 179; (Conv. ICMS nº 226/23)

III – do Anexo VIII – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: caput do art. 145 e art. 356 (Conv. ICMS nº 226/23).

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 21.777, de 16 de janeiro de 2023, e o Decreto nº 22.619, de 19 de dezembro de 2023.

Art. 6º O inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 22.478, de 17 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art. 1º (...)

(...)

XIII – o § 2º do art. 53 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

(...)” (NR)

Art. 7º Fica acrescentada a alínea “j” ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

I - (...)

j) Agência de Atração de Investimentos Estratégicos – Investe Piauí.” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de abril de 2024

(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado

(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda

Data: 23/04/2024